RESOLUÇÃO SEMED Nº 003, de 30 de Janeiro de 2012.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais e, considerando:
- a necessidade de definir a Estrutura Organizacional das Escolas Municipais de Educação Infantil da Cidade de Nova Iguaçu
- a Constituição Federal, as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9394/96 e o Estatuto da Criança e do Adolescente
- a Lei nº 3.960, de 19 de dezembro de 2008, que cria o Plano Municipal de Educação da Cidade de Nova Iguaçu e a Lei nº 4.008, de 06 de outubro de 2009, que cria o plano de carreira e remuneração dos Agentes de Educação Infantil, definidos pela lei 3.736/05
RESOLVE:
Art. 1º- As Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs), atenderão a crianças de 02(dois) anos a 5(cinco) anos e 11(onze) meses de idade, que poderão ser matriculadas ou desligadas a qualquer época do período letivo, visto que para a Educação Infantil não há a obrigatoriedade do cumprimento de 200 dias letivos.
Art. 2º- As turmas das EMEIs receberão a denominação de acordo com a Portaria SEMED nº 073, de 11 de novembro de 2009, que estabelece em seu artigo 13:
I – As turmas de Educação Infantil receberão como nomenclatura a designação “Infantil” seguida do algarismo correspondente à faixa etária do ano escolar (de 2 anos a 5 anos) e de letras maiúsculas para distingui-las (A,B,C,..). Ex. : Infantil 5 – B, Infantil 3 –A ...
Art. 3º- O número de alunos por sala, respeitado o espaço físico, atenderá aos limites previstos no artigo 12 da Portaria SEMED nº073, de 11 de novembro de 2009:
I - Infantil 2(dois) e 3(três) – mínimo de 20(vinte) e máximo de 25(vinte e cinco) alunos,
II - Infantil 4(quatro) e 5(cinco) – mínimo de 25(vinte e cinco) e máximo de 30(alunos).
Art. 4º- O horário de funcionamento das EMEIs será das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira.
Art. 5º- As Escolas Municipais de Educação Infantil serão estruturadas de acordo com as funções elencadas:
I. 1(um) Diretor Geral
II. 1(um) Coordenador Político Pedagógico
III. 1(um) Secretário Escolar
IV. 1(um) Orientador Pedagógico
V. 1(um) Professor por turma, em cada turno
VI. 1(um) Monitor por turma
VII. 2(dois) Auxiliares de Serviços Gerais para limpeza e 2(dois) Funcionários de Apoio para a cozinha, sendo 1(um) cozinheiro e 1(um) auxiliar.
Art. 6º- Os procedimentos relativos à matrícula e ao calendário letivo obedecerão às regras definidas para as escolas municipais, em geral.
Art. 7º- Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sandra Maria Rodrigues Gusmão
Secretária Municipal de Educação
Mat.: 60/705293-9